AUTORIZAÇÃO
REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO

REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA HASTA PÚBLICA UNIFICADA REALIZADA PELA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ARAÇATUBA E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1) A hasta estará a cargo da leiloeira oficial ora nomeada, sra. Juliana Hisa Sato, JUCESP nº 804, domiciliada na Praça Comendador Hermelino Matarazzo, nº 06, Fundação – São Caetano do Sul/SP - CEP 09520-430, com sítio na rede mundial de computadores (site) na página www.saocaetanoleiloes.com.br, e endereço eletrônico [email protected], que ficará responsável por: a) publicar o presente edital com antecedência mínima de vinte (20) dias úteis em jornal de grande circulação e no sítio nacional http://www.publicjud.com.br; b) divulgar o leilão em mídias eletrônicas, sobretudo redes sociais e portais de notícias; c) providenciar a remoção do(s) bem(ns) quando determinada pelo juízo da execução, fazendo jus ao ressarcimento das despesas nos termos do item 34; d) expedir os autos de arrematação e os autos negativos, cujas cópias deverão ser imediatamente encaminhadas à Divisão de Execução.

2) O interessado em lançar deverá efetuar cadastro antecipadamente à realização da hasta pública, através do sítio da leiloeira na internet. O referido cadastramento implicará a aceitação da integralidade das disposições do Provimento GP-CR nº 04/2019 do TRT da 15ª Região, assim como das demais condições dispostas neste edital.

3) Após o cadastramento deverão ser remetidas ao leiloeiro, em seu endereço físico, via

original do termo de adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório, e cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos); b) cadastro de pessoa física (CPF); c) comprovante de estado civil; d) comprovante de residência ou domicílio em nome do interessado; e) contrato social e alterações, na hipótese de pessoa jurídica.

4) Excepcionalmente, visando à preservação da saúde de todos, enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19 estabelecidas no “Plano São Paulo” e nas Portarias que regem a matéria no âmbito deste Tribunal e considerando que a hasta pública será realizada de forma totalmente eletrônica/virtual, fica autorizado o envio do termo de adesão e dos documentos supracitados por meio eletrônico, via e-mail, desde que com assinatura digital do remetente/licitante ou de seu procurador, de forma que possa ser submetido à verificação quanto à veracidade das informações.

5) Os documentos referidos no item 3 deverão ser recepcionados pela leiloeira até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.

6) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital, assim como pelos lances realizados com seu login e senha.

7) O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.

8) Desde a publicação do edital até a abertura da hasta pública, o leilão eletrônico estará disponível para recepção de lances por meio do sítio do leiloeiro na internet: a) iniciada a hasta, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados in loco, por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica; b) o usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente divulgado no ambiente virtual supramencionado, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados.

9) Compete ao Juiz responsável pela hasta pública, na forma do § 3º do artigo 14 do Provimento GP-CR nº 04/2019, proceder ao cancelamento de qualquer oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, houver descumprimento das condições estabelecidas no edital ou no referido provimento ou a proposta apresentar irregularidade facilmente detectável.

10) Os bens serão anunciados por lotes, vendidos um a um, em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontram.

11) O arrematante fica isento de débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem arrematado desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais geradas até a data da arrematação. Dessarte, os encargos não se transferirão ao arrematante, tendo em vista que restarão contidos no preço.

12) Do mesmo modo, por força da aquisição originária da coisa, inteligência do artigo 1.430 do Código Civil, eventuais débitos condominiais se sub-rogam no preço, observadas as preferências legais, de maneira que também não serão transferidas ao arrematante as taxas condominiais devidas até a data da arrematação.

13) As despesas de transferência do bem arrematado ou outras que não se enquadrarem na previsão dos itens antecedentes, tais como emolumentos cartoriais, imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI e/ou taxas relativas à transferência de veículos nos órgãos de trânsito competentes correrão por conta do arrematante.

14) Nos termos do artigo 4º do Provimento GP-CR nº 04/2019, fixar-se-á o lance inicial a ser ofertado em 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação para bens móveis e imóveis. Em casos específicos poderão ser estabelecidos lances mínimos cujo percentual seja superior a 50%, mediante decisão judicial fundamentada.

15) No ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar sinal correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento), além da comissão da leiloeira de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor do lance, admitindo-se pagamento em moeda corrente, comprovação de transferência on-line ou guia de depósito.

16) Quanto ao saldo remanescente, deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta, diretamente na agência bancária autorizada.

17) Após o encerramento da hasta pública, os bens que não forem objeto de arrematação poderão ser apregoados novamente, oportunidade em que os lotes poderão ser desmembrados, mantendo-se o percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão; o repasse ocorrerá sucessivamente ao encerramento da hasta, quinze (15) minutos após a fase de lances, com duração de três (3) horas para todos os lotes não arrematados.

18) Excepcionalmente, quando do repasse, poderão ser ofertados lances para pagamento a prazo e/ou abaixo do valor mínimo estipulado, cuja apreciação caberá ao Juiz responsável pela condução da hasta pública; caso seja admitido o parcelamento, deverá a prestação inicial corresponder ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; as seguintes atualizar-se-ão monetariamente pelo índice Selic.

19) Nos casos de parcelamento da arrematação de bens imóveis, a caução do pagamento prestar-se-á por hipoteca judiciária incidente sobre o próprio bem penhorado.

20) Na hipótese de parcelamento de bens móveis, para expedição da ordem de entrega antes do término do parcelamento, será exigida do arrematante a apresentação de caução idônea (fiança bancária, seguro-garantia ou depósito de outra natureza) nos termos do art. 895, §1º, do CPC, cuja aceitação ficará sujeita à aquiescência do Juiz Coordenador.

21) Em caso de múltiplas ofertas, sendo do mesmo valor, a proposta à vista sempre prevalecerá em face daquela para pagamento em prestações. Dentre as propostas parceladas, prevalecerá a de maior valor; cotejadas as de idêntico preço, a que contemple o menor número de parcelas; em iguais condições, a proposta formulada em primeiro lugar.

22) O credor trabalhista que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional, com sorteio de leiloeiro(a) e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar ao maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), em conformidade com as regras gerais deste regulamento.

23) Caso o arrematante seja o próprio credor, deverá efetuar, até o primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta, o depósito da parte do lance que superar o seu crédito, sob pena de tornar sem efeito a arrematação.

24) Na hipótese de a arrematação ser realizada com créditos provenientes de grupo de credores, somente será admitido o lance que abranger a universalidade dos exequentes que possuam créditos habilitados no processo piloto em que houver sido determinada a alienação do bem penhorado. Os credores deverão manifestar o desejo de arrematar conjuntamente, de modo próprio ou representados por procurador com poderes específicos. Caberá aos exequentes uma parte ideal do bem, proporcional ao crédito respectivo; como efeito, o pagamento da comissão fixada ao leiloeiro.

25) No caso do item anterior, não havendo concordância de todos os credores a respeito da arrematação conjunta, o exequente que pretender arrematar os bens estará obrigado a exibir a integralidade do preço, sob pena de indeferimento do pedido de arrematação.

26) Em qualquer das hipóteses (arrematação por credor único ou em conjunto), a aquisição de bem por meio da utilização de créditos somente será deferida mediante apresentação de certidão atualizada de créditos, com antecedência mínima de um (1) dia útil da data de realização da hasta pública.

27) Efetuado o lance por único interessado, além da certidão atualizada de seus haveres, deverá apresentar certidão que comprove ser credor único com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado.

28) Arrematado o bem, a leiloeira enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, as guias de depósito e os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, respectivamente.

29) A realização tempestiva dos pagamentos deverá ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos respectivos documentos ao e-mail do leiloeiro, que os encaminhará à Divisão de Execução e ao juízo da execução.

30) O leiloeiro deverá comunicar imediatamente à Divisão de Execução a não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado, bem como a existência de lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto no caput do artigo 903 do Código de Processo Civil.

31) Ressalvada a hipótese do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação, a ausência do depósito do saldo remanescente no prazo fixado no item 16 e o não pagamento do preço no prazo estabelecido acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao(a) leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não poderá participar o arrematante.

32) Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese de desistência de que trata o § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, de anulação ou ineficácia da arrematação ou se negativo o resultado da hasta. Nessas hipóteses, a leiloeira devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo índice Selic, imediatamente após o recebimento do comunicado pela Divisão de Execução ou pelo Juízo da Execução.

33) Na hipótese de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização da hasta pública, a leiloeira fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo juízo da execução.

34) Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a leiloeira fará jus ao ressarcimento das despesas ocorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução, mesmo nas hipóteses de substituição da penhora, pagamento, remição, conciliação ou adjudicação.

35) Fica autorizado a leiloeira ou pessoa por ele expressamente designada a fazer a vistoria dos bens penhorados, podendo fotografá-los, bem como solicitar, em caráter de urgência, as respectivas certidões de regularidade nos órgãos de interesse, em especial Prefeitura, Detran, Ciretran, Cartórios de Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos, INCRA, dentre outros que se fizerem necessários.

36) É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, em dias úteis, das 8 h às 18 h, ou por meio de serviço de agendamento de visitas, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando, desde logo, autorizado o uso de força policial, se necessário.

37) Questionamentos à arrematação, de acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil, não implicarão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

38) Os participantes dos leilões promovidos pelo TRT, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos do bem, das condições e dos prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às hastas públicas.

39) No prazo de dez (10) dias após a realização da hasta, a leiloeira deverá apresentar à

Vara do Trabalho de origem do processo e à Divisão de Execução planilha de ocorrências, nos termos do artigo 23 do Provimento GP-CR nº 4/2019.

40) Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade do Provimento GP-CR nº 4/2019 serão resolvidos por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, sendo os embaraços dirimidos pelo Juiz da Divisão de Execução.

41) A publicação deste edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais, inclusive com relação aos cônjuges, aos seus respectivos patronos, à executada e aos seus sócios.

42) Dar-se-ão por publicados os atos de arrematação ou não arrematação dos bens levados à hasta pública judicial, na forma da Súmula 197 do C. TST, tomando-se a data da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz Coordenador, em especial se posterior à data da realização do certame, se o caso, como marco inicial da contagem dos prazos processuais subsequentes, independentemente de nova publicação.

 

Araçatuba/SP, 21 de outubro de 2021.

 

 

Dr. ARTHUR ALBERTIN NETO

Juiz do Trabalho Coordenador

Divisão de Execução de Araçatuba


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